DECISÃO Trata-se de agravo regimental (fls — RHC RHC 229054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 104/115) interposto por RONALD JOSE AREVALO, contra decisão de fl.
- 95/99, a fim de demonstrar a ilegalidade do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 5316313-91.2025.8.21.7000, que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo a prisão temporária sido convertida em preventiva em 08/08/2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (fls. 104/115) interposto por RONALD JOSE AREVALO, contra decisão de fl. 95/99, a fim de demonstrar a ilegalidade do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5316313-91.2025.8.21.7000, que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo a prisão temporária sido convertida em preventiva em 08/08/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; (ii) a ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não havendo comprovação inequívoca de irregularidade no procedimento.
2. Os elementos colhidos nos autos são suficientes para indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, conforme relatório de investigação, prontuário médico da vítima e reconhecimento realizado pela vítima e testemunhas.
3. O periculum libertatis está presente pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos ferimentos causados por arma branca direcionados à área do tórax, região vital, tendo a vítima sido submetida a procedimento cirúrgico.
4. O risco de fuga está demonstrado pelo fato de o paciente encontrar-se foragido em razão de mandado de prisão expedido em decorrência de condenação já transitada em julgado em outro processo. 5. A contemporaneidade da medida não se refere apenas ao lapso temporal transcorrido, mas à subsistência dos motivos autorizadores da segregação, conforme entendimento do STJ e STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando presentes os requisitos legais, sendo a contemporaneidade relacionada à subsistência dos motivos autorizadores da segregação e não ao momento da prática delitiva.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; CP, art. 14, II; CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para acautelar o processo e o meio social, nos termos do art. 282, inciso II, do mesmo diploma.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta e não havendo no agravo regimental argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva em casos de homicídio qualificado, impõe-se a manutenção do decisum agravado e da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.896/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, contudo, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.