DECISÃO LEYDZIANNE THAIZ DE ALBUQUERQUE TAVARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de … — RHC RHC 229056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEYDZIANNE THAIZ DE ALBUQUERQUE TAVARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta.
- Afirma que a imputação recai exclusivamente sobre o art.
- Aduz, ainda, que a paciente não é foragida, tendo constituído defesa e informado endereço atualizado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LEYDZIANNE THAIZ DE ALBUQUERQUE TAVARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0821825-61.2025.8.20.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta. Afirma que a imputação recai exclusivamente sobre o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem violência ou grave ameaça. Aduz, ainda, que a paciente não é foragida, tendo constituído defesa e informado endereço atualizado. Alega ser mãe de criança que ainda amamenta e portadora de necessidades específicas, o que impõe a substituição da prisão por medida menos gravosa.
Requer a expedição de contramandado de prisão e a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou, no que interessa, a prisão da paciente (fl. 98):
Em diligências para captura de JOSÉ VARELA NETO, que fugiu para a cidade de Serra do Mel/RN, os policiais da DEFUR se dirigiram ao Município e lá realizaram o cerco para prisão de JOSÉ VARELA e o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Entretanto, após notar movimentação suspeita, segundo a autoridade policial, o alvo empreendeu fuga, em companhia de LEYDZIANE THAIZ, sua companheira.
Durante a fuga, o casal abandonou um veículo Fiat/Toro, cujo interior continha variedade de drogas, aparelhos celulares e objetos pessoais do casal.
Nas conversas registradas entre ALYSON e JOSÉ VARELA, este último informou um número de PIX para transferência de valores devidos por ALYSON, cuja titular da conta beneficiária seria LEYDZIANE THAIZ.
Conforme narrado pela Autoridade Policial chegou ao seu conhecimento através do intercâmbio realizado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que a conta fornecida por "matuto" (em nome de Leydzianne Thaiz Albuquerque) realiza movimentações financeiras de grande vulto. Em menos de 03 (três) meses, a movimentação financeira (débitos e créditos) foi
[trecho intermediário suprimido]
considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre de forma a prestigiar os interesses dos filhos menores da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.