DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MATEUS… — RHC RHC 229059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MATEUS OLIVEIRA AMORIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei n.
- 129 do Código Penal, porque ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã.
- Neste recurso, o recorrente alega que o inquérito policial concluiu pela atipicidade da conduta e sugeriu arquivamento, por ausência de elemento subjetivo do tipo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MATEUS OLIVEIRA AMORIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6003425-98.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei n. 11.340/2006, previsto no art. 129 do Código Penal, porque ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã.
Neste recurso, o recorrente alega que o inquérito policial concluiu pela atipicidade da conduta e sugeriu arquivamento, por ausência de elemento subjetivo do tipo.
Afirma que os depoimentos da filha e da irmã da suposta vítima, bem como os registros médicos, evidenciam surto psicótico e contenção lícita, sem existência de dolo.
Alega que o recebimento da denúncia não foi fundamentado e que as lesões decorrem de episódio anterior de internação com intervenção do SAMU.
Argumenta que a persecução penal é destituída de justa causa e configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final da presente insurgência. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, a fim de determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal, com fundamento nos seguintes termos (fls. 133/135, grifamos):
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que para a concessão de tutela liminar necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Pois bem, ressalto desde logo que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como, por exemplo, a ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
..
Tanto que este Tribunal recentemente decidiu que " .. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e somente alcançada quando, a toda evidência, a conduta descrita na denúncia é atípica, inexistindo justa causa para persecução criminal. .. " (Habeas Corpus nº 0000776-44.2020.8.03.0000, rel. Des. Gilberto Pinheiro, Secção Única, julgado em 13/08/2020).
Ao assentar
[trecho intermediário suprimido]
em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.