DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLIN… — RHC RHC 229061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I, III, IV e VIII (por quatro vezes), e 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNA CAROLINA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5285778-82.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VIII (por quatro vezes), e 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADA EM WRIT PRETÉRITO. ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE É GENITORA DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INFORMAÇÕES DE QUE A INFANTE ESTÁ AOS CUIDADOS DE FAMILIAR E REALIZANDO ATENDIMENTOS PSICOLÓGICOS COM REGULARIDADE. ATESTADO QUE INDICA EVOLUÇÃO POSITIVA DA MENOR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que a recorrente possui uma filha menor de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, notadamente diante da grave situação psicológica apresentada pela criança.
Pontua que se mostra suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Pleiteia a defesa a concessão da prisão domiciliar à recorrente por ser ela mãe de uma criança, menor de 12 anos de idade, e que se encontra em grave situação psicológica em face dos fatos por ela vivenciados.
Quanto ao tema, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fl . 72, grifei):
À vista disso, a análise no presente writ restringe-se ao argumento de que a paciente é genitora de filha menor de idade, situação de que a impetrante se vale para propugnar sua soltura ou o recolhimento domiciliar.
Razão, todavia, não lhe assiste, uma vez que se extrai dos autos que a infante está sob os cuidados de sua madrinha, informação esta trazida por intermédio da própria Defesa (evento 1, INIC1). Igualmente, observa- se que a criança tem realizado atendimentos psicológicos com regularidade,
[trecho intermediário suprimido]
319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, em face da gravidade dos delitos imputados à recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
..
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.961/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.