DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar , interposto por LUIZ HENRIQUE BRANCA… — RHC RHC 229062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar , interposto por LUIZ HENRIQUE BRANCAGLION ASSIS SOARES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2320709-75.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, artigo 157, §2º, inciso II c. c. § 2º-B e no artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Denegada a ordem." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar , interposto por LUIZ HENRIQUE BRANCAGLION ASSIS SOARES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2320709-75.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, artigo 157, §2º, inciso II c. c. § 2º-B e no artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) Precedente. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Desproporcionalidade, com vistas à pena e ao regime a serem eventualmente impostos, não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Denegada a ordem." (e-STJ, fl. 250).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que inexiste qualquer elemento que aponte para evasão do recorrente, tendo em vista possuir residência fixa.
Ressalta, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
Pleiteia também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 296).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 301-305), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 307-312).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.