DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Rafael de … — RHC RHC 229064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Rafael de Souza Balduino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que investigado.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
136): Habeas Corpus Tráfico de drogas Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Rafael de Souza Balduino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2300382-12.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que investigado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 136):
Habeas Corpus Tráfico de drogas Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Em suas razões, o recorrente aponta a falta de fundamentação idônea da segregação processual e a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal.
Aponta que era ínfima a quantidade de droga apreendida com o recorrente - 6 pedras de crack - 7,81 GRAMAS, não podendo ser considerada relevante a ponto de justificar o decreto preventivo.
Destaca os predicados pessoais favoráveis, defendendo que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso a fim de revogar a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 150/164).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.
Ademais, e por outro lado, a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.