DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO AUGU… — RHC RHC 229071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO AUGUSTO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma do Art.
- 1º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei 9.613/98.
- Na mesma decisão em que recebeu a denúncia, a Magistrada impôs ao Recorrente algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a "proibição de manter contato com os demais denunciados, exceto com os quais já coabitam e que não estejam presos" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04305., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO AUGUSTO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma do Art. 1º, caput, c. c. §4º, e do Art. 1º, caput e §1º, inciso I, ambos da Lei 9.613/98. Na mesma decisão em que recebeu a denúncia, a Magistrada impôs ao Recorrente algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a "proibição de manter contato com os demais denunciados, exceto com os quais já coabitam e que não estejam presos" (fl. 67).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 50-60.
Neste recurso requer a flexibilização das medidas cautelares, especialmente a proibição de contato com seu filho e corréu.
Aduz que "não houve, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial, nenhuma representação pela prisão preventiva do Recorrente, mas apenas o pedido de decretação da prisão temporária, cujo regime jurídico difere totalmente da prisão preventiva" (fl. 72).
Requer o afastamento da medida cautelar de incomunicabilidade entre o paciente e seu filho.
Liminar indeferida às fls. 90-91.
Informações prestadas às fls. 96-99.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 104-109, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a medida, em apreço, encontram-se devidamente fundamentada, considerando a necessidade e adequação diante do modus operandi da conduta, estando pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; haja vista que o recorrente supostamente teria concorrido para esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de produtos químicos controlados e Daniel, filho do recorrente, integraria o empreendimento criminoso.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "A relação de parentesco entre Renato e Daniel, aliados à, suposta, participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o risco de coordenação de versões ou influência mútua, mesmo em ambiente prisional" (fl. 55).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade da conduta, justificando a manutenção da proibição de o recorrente manter contato com seu filho Daniel (corréu).
Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgRg no HC n. 1.038.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.); (RHC n. 125.005/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Por
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma representação pela prisão preventiva do Recorrente, mas apenas o pedido de decretação da prisão temporária, cujo regime jurídico difere totalmente da prisão preventiva ; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a manifestação acerca da segregação cautelar deu-se tão somente sob a perspectiva da possibilidade de sua manutenção na sentença condenatória, não havendo menção à eventual ilegalidade decorrente da decretação da prisão de ofício, o que obsta o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.042.450/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.