ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em razão da apreensão de aproximadamente 950 g de maconha, duas balanças de precisão, um revólver calibre .38 e quatro munições de igual calibre, em contexto indicativo de traficância.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, com suposta violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, bem como de afronta ao princípio da subsidiariedade das prisões, por serem, em tese, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do caso (quantidade de droga apreendida, presença de arma de fogo e munições, em contexto de traficância ), à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 93, IX, da CF.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, diante das condições pessoais favoráveis alegadas e do princípio da subsidiariedade das prisões cautelares, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada, com menção expressa a dados concretos do caso - auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão -, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum
[trecho intermediário suprimido]
da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 228.127/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.