DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por TONNY MAYK OLIVEIRA S… — RHC RHC 229072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por TONNY MAYK OLIVEIRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 09/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. art.
- 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e no art.
- 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por TONNY MAYK OLIVEIRA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 810654-11.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 09/09/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES DIANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CONTEXTO FÁTICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Tonny Mayk Oliveira Soares contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/AL, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, nos autos nº 0745228-49.2025.8.02.0001, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, inexistência de risco à ordem pública e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar; e (ii) determinar se a presença de condições pessoais favoráveis poderia justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível apenas quando presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.
4. O juízo de origem fundamenta a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da apreensão de significativa quantidade de droga (950g de maconha), duas balanças de precisão, um revólver calibre .38 e quatro munições, circunstâncias que ultrapassam os limites de presunção de uso
[trecho intermediário suprimido]
posto, MANTENHO a prisão preventiva de Tonny Mayk Oliveira Soares, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Aguarde-se realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 10h30.
Intimações e atos necessários.
Publique-se. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0745228-49.2025.8.02.0001&dataDistribuicao=20250910165306, acesso em 18/01/2026, às 16h33). (grifos nossos).
Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.