DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENDERSON MARTINES DIV… — RHC RHC 229075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENDERSON MARTINES DIVITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 2295509-66.2025.8.26.0000) Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 07 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, consistente no transporte de aproximadamente 98,55 kg de cocaína, em veículo de carga.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENDERSON MARTINES DIVITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2295509-66.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 07 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, consistente no transporte de aproximadamente 98,55 kg de cocaína, em veículo de carga. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 201/208).
No presente recurso ordinário constitucional, a defesa alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, sustentando que a fundamentação da decisão se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem indicar elementos individualizados que justifiquem a constrição cautelar.
Ressalta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita como caminhoneiro, tem residência fixa, é responsável por cerca de 90% da renda de sua família, e convive com sua companheira e dois filhos menores de idade, um deles com menos de um ano. Afirma que não há indícios de participação em organização criminosa, tampouco risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta ainda a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e a incidência do princípio da homogeneidade, segundo o qual não se deve impor prisão cautelar mais gravosa do que eventual pena definitiva, que, no caso, poderia ser substituída por pena restritiva de direitos ou imposta em regime aberto.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Diante disso, requer, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
[trecho intermediário suprimido]
Federal no seguinte sentido: " .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do Recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.