ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ticiano Veloso da Silveira ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10912.10913., 01209.04263.10902., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois ali não há omissão, obscuridade, contradição nem erro de premissa fática.
2. O embargante não tem legitimidade para, em nome próprio, postular a cassação de medidas assecuratórias patrimoniais impostas a pessoas jurídicas com personalidade distinta da sua e, ainda que a tivesse, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para a revisão de medidas patrimoniais que não impliquem ameaça à liberdade de locomoção, o que, por sua, também afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
3. Inexiste contradição no acórdão embargado, uma vez que o não conhecimento do agravo regimental fora fundamentado na ausência de impugnação específica de todas as razões deduzidas na decisão monocrática agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
4. O acórdão não incorre em erro de premissa fática ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, pois o exame da proporcionalidade das medidas assecuratórias impostas às pessoas jurídicas requereria a compreensão da repercussão da constrição sobre a atividade econômica das empresas e do grau de confusão patrimonial com as pessoas naturais investigadas, o que demandaria produção de prova, incompatível com o rito do habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ticiano Veloso da Silveira ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 278/281).
Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão embargado padece de graves vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática (fl. 287).
Afirma que o julgado teria deixado de enfrentar fundamentos centrais, autônomos e suficientes
[trecho intermediário suprimido]
seja, ou julgado afirma que houve impugnação dos motivos determinantes do acórdão agravado, porém reconhece que as razões do agravante eram simples repetição dos fundamentos já deduzidos na petição inicial do habeas corpus e não enfrentavam, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Por fim, não há nenhum erro de premissa fática quanto à necessidade de dilação probatória para se examinar a suposta desproporcionalidade da manutenção das medidas assecuratórias impostas às pessoas jurídicas. Como se infere da decisão monocrática objeto do agravo regimental (fl. 254), o exame da proporcionalidade das medidas depende da compreensão de sua repercussão sobre a atividade econômica das empresas e do nível de confusão patrimonial entre estas e as pessoas naturais investigadas, o que exigiria produção de prova, o que é incompatível com o rito especial do habeas corpus.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.