DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA COSTA… — RHC RHC 229081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA COSTA DO AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025, tendo sido concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04305., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PEREIRA COSTA DO AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2327016-45.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025, tendo sido concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 183/184):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Medidas Cautelares. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do magistrado do DIPO 4 do Foro Central Criminal Barra Funda. O paciente está sendo investigado por violação ao Código de Trânsito Nacional, por fato culposo ocorrido em 07.08.2025. Em audiência de custódia, foi arbitrada fiança de R$ 50.000,00 e imposta a cassação da habilitação para dirigir. A defesa pleiteou a readequação da medida cautelar, destacando a necessidade do paciente acompanhar o tratamento de seu filho menor, mas o pedido foi indeferido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida cautelar de cassação da habilitação para dirigir deve ser substituída por outra medida acautelatória, considerando as circunstâncias pessoais do paciente. III. Razões de Decidir
3. A decisão que indeferiu o pedido de substituição da medida cautelar possui fundamentação idônea, destacando o risco concreto à ordem pública e à segurança viária, e a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.
4. A suspensão do direito de dirigir visa impedir a reiteração de comportamentos ilícitos e não impede que o paciente utilize outros meios de transporte para acompanhar o tratamento de seu filho.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir é proporcional e adequada ao caso concreto. 2. Não cabe ao réu escolher a medida cautelar que melhor lhe convém, devendo prevalecer aquela mais adequada como resposta ao ilícito cometido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 220/223).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de reforma do acórdão para flexibilizar e substituir a medida cautelar de cassação do direito de dirigir, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
[trecho intermediário suprimido]
excessiva considerando que o Recorrente responde a 2 (dois) processos pela prática do mesmo delito (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência).
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 115949 / MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020.)(grifei)
Por fim, destaco que aprofundar nas questões atinentes aos efeitos que fixação da medida cautelar de suspensão de dirigir possam causar ao paciente exigiria aprofundamento em matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da medida cautela.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.