DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MOACIR JOÃO ARIOTTI e ALINE BORIN, contra… — RHC RHC 229084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MOACIR JOÃO ARIOTTI e ALINE BORIN, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5079355-57.2025.8.24.0000).
- Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MOACIR JOÃO ARIOTTI e ALINE BORIN, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5079355-57.2025.8.24.0000).
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, II, CP e art. 347 do CP.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE EXCLUSÃO REMOTA DOS REGISTROS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão da Juíza da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó/SC que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Inquérito Policial instaurado para apurar os crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, CP) e fraude processual (art. 347, CP). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, bons predicados dos Pacientes e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos pacientes e (ii) é viável a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conduta dos Pacientes revelou, em tese, gravidade concreta exacerbada, especialmente diante do modus operandi violento, caracterizado por disparos à queima- roupa contra duas vítimas uma delas fatal , luta corporal e subsequente fuga do local dos fatos. Ademais, os indícios de manipulação dos registros das câmeras de segurança, por meio de exclusão remota, reforçam a imposição da medida extrema.
4. A jurisprudência é firme quanto à idoneidade da decretação da prisão preventiva quando constatada a gravidade concreta da conduta, máxime em se tratando de crime contra a vida.
5. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas são insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pelos indícios de manipulação de imagens de câmeras de segurança, justifica a imposição da segregação cautelar. 2. Não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.