ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2290887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não demonstrada a existência de intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a exigibilidade da multa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a exigibilidade da penalidade.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4980, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ.
1. Não demonstrada a existência de intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a exigibilidade da multa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação indenizatória por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença - Sentença extinguiu a execução, por ausência de intimação pessoal do devedor para pagamento do valor devido a titulo de astreintes - Intimação pessoal para exigibilidade das astreintes que, na hipótese, era desnecessária - A prévia intimação pessoal, prevista na súmula 410 do STJ, tem aplicação às obrigações anteriores à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 - Ciência inequívoca comprovada - Jurisprudência do STJ - Sentença reformada - Recurso provido" (e-STJ fl. 520).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 533/539 e 674/679).
Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega a violação do art. 537, § 1º, II, do CPC.
Afirma que a intimação pessoal do executado é condição necessária para a cobrança de astreintes.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 813), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ.
1. Não demonstrada a existência de intimação pessoal do devedor quanto à imposição da multa diária pelo descumprimento de obrigação, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
2. Agravo interno desprovido"
(AgInt no REsp nº 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a exigibilidade da penalidade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.