DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAO DELÍCIA ARTESANAL LTDA, em face de decisão… — AREsp AREsp 2290893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAO DELÍCIA ARTESANAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do reclamo da parte ora embargada.
- Em suas razões, a parte insurgente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, requerendo a fixação no patamar máximo do normativo legal.
- Observa-se, na hipótese, que a sucumbência imposta na origem foi recíproca.
- Nesse particular, cumpre dizer que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""o reconhecimento na origem da sucumbência recíproca não impossibilita a majoração dos honorários recursais, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com majoração de honorários em favor do agravado. (AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAO DELÍCIA ARTESANAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do reclamo da parte ora embargada.
Em suas razões, a parte insurgente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, requerendo a fixação no patamar máximo do normativo legal.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
1. Observa-se, na hipótese, que a sucumbência imposta na origem foi recíproca.
Nesse particular, cumpre dizer que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""o reconhecimento na origem da sucumbência recíproca não impossibilita a majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC" (AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Passa-se, portanto, a análise da pretensão integrativa quanto ao pedido de majoração da honorários.
2. De fato, verifica-se que não houve o pronunciamento acerca dos honorários sucumbenciais recursais na decisão singular embargada. Como se sabe, o Plenário deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos a fim de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intemporal e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados.
Dentre as orientações aprovadas, encontra-se o Enunciado Administrativo n.º 7, de seguinte teor: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Nesse sentido, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. .. 3. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1085614/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. .. 4. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do STJ "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15". 5. Agravo interno não provido, com majoração de honorários em favor do agravado. (AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) grifou-se
Na hipótese, a verba honorária, portanto, deve ser majorada em dez por cento sobre o valor fixado na origem.
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, observando-se o disposto no artigo 98 do CPC/15, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.