DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2290893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GERALDO MALVAR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância.
- II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resultado indicado
Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERALDO MALVAR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1415/1417, e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSIAL CIVIL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INUNDAÇÕES E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTÉ RÉ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
1. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância.
2. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Os danos provocados por problemas estruturais no imóvel decorrentes de obras anteriores à locação são de responsabilidade do proprietário do bem.
4. Se a interdição do imóvel locado decorre de negligência do proprietário, este é o responsável pelos danos por ela causados.
5. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil).
6. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
7. A pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral e pode pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser dotada de elemento psíquico, nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Estabelecido que o fato investigado gera reparação, deverão ser consideradas as três finalidades do dano moral para fixação do valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica).
9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.
(AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.