ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.10620.10622.10623., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que, desde 2018, todos sabiam o destinatário das transferências, de forma que a representação ocorreu após o limite temporal. Também reitera a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, já que reconhecida a modalidade de "pirâmide financeira".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a ausência de representação no prazo legal e a alegação de desclassificação do crime para justificar o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida excepcional, quando demonstrada a manifesta ilegalidade, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou manifesta causa extintiva da punibilidade.
4. No caso dos autos, a investigação foi instaurada em razão do boletim de ocorrência firmado pelas vítimas entre 1 e 15 de setembro de 2020, em que a empresa "Buzz Mobile", representada pelo recorrente e terceiros, não teria cumprido as cláusulas contratuais e restituído os valores investidos, supostamente mantendo os ofendidos em erro e causando prejuízo de R$ 29.500,80.
5. Não constatada a excepcional hipótese de trancamento do inquérito policial, já que o acolhimento das teses suscitadas pela defesa demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DE CAMARGO FRANCO, contra decisão de fls. 804-808, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Sustenta a defesa que o dinheiro foi transferido diretamente na conta corrente do paciente, apresentando imagens dos comprovantes
[trecho intermediário suprimido]
pelo conjunto de atos praticados pela vítima durante a investigação e a tramitação processual.
4. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência em 19/1/2024, expressamente consignando que desejava ver o paciente criminalmente processado.
5. Não se vislumbra decadência do direito de representação diante da existência nos autos de mensagens enviadas pelo agravante à vítima na data de 10/08/2023, bem como por sua solicitação, na ocasião do seu comparecimento à delegacia, pela decretação de medidas protetivas de urgência.
6. A análise sobre a existência de unidade de desígnios e eventual incidência do princípio da consunção requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via ora adotada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.