DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BIASI JUNIOR em que se apon… — RHC RHC 229093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BIASI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08 de outubro de 2025, sob a acusação de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
- Na audiência de custódia, a autoridade judicial apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao recorrente, todavia mediante o pagamento de fiança de dois salários-mínimos Alega a Defesa, em síntese, que a fiança arbitrada seria ilegal em razão da situação econômica do recorrente.
- Requer, ao final, concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade ocorrida no arbitramento da fiança, com a restituição dos valores já depositados.
Resultado indicado
No caso, já houve o pagamento da fiança sendo concedida a liberdafe provisória ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BIASI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08 de outubro de 2025, sob a acusação de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Na audiência de custódia, a autoridade judicial apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao recorrente, todavia mediante o pagamento de fiança de dois salários-mínimos
Alega a Defesa, em síntese, que a fiança arbitrada seria ilegal em razão da situação econômica do recorrente.
Requer, ao final, concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade ocorrida no arbitramento da fiança, com a restituição dos valores já depositados.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, já houve o pagamento da fiança sendo concedida a liberdafe provisória ao recorrente.
Desse modo, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do recorrente, não assiste razão à defesa quanto ao ponto.
Sobre o tema:
"inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.078/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
"A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade" (HC n. 815.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024).
Ademais, para a verificação da situação econômica do recorrente e possibilidade ou não do pagamento da fiança demandaria a análise fático probatória dos autos .
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.