DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA RAZZINI DOS SANTOS - presa prevent… — RHC RHC 229094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA RAZZINI DOS SANTOS - presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- Em síntese, a recorrente alega ilicitude das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado, fundado apenas em denúncia anônima, o que afrontaria o art.
- Sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando decisão genérica, sem individualização da conduta da recorrente e baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
- Afirma condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - e sustenta que tais elementos tornam desnecessária a custódia cautelar.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA RAZZINI DOS SANTOS - presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0126235-20.2025.8.16.0000).
Em síntese, a recorrente alega ilicitude das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado, fundado apenas em denúncia anônima, o que afrontaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando decisão genérica, sem individualização da conduta da recorrente e baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
Afirma condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - e sustenta que tais elementos tornam desnecessária a custódia cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, por adequação e necessidade, em substituição à preventiva.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas.
Foram apreendidos, ao todo, 680 kg de maconha, caderno com anotações de entrega de drogas, celulares e dinheiro em espécie (fls. 258/259).
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão recorrido a entrada dos policiais na residência aparentemente está amparada em fundadas razões, pois da narrativa apresentada vislumbra-se situação de flagrante, vez que a partir de denúncia anônima de um transeunte, descreveu concretamente o transporte de drogas, as características do veículo e o endereço. Os policiais localizaram o veículo citado, abordaram, primeiramente, o motorista do taxi, e na sequência Thiago, constatando divergências de informações. Após, Thiago admitir ter deixado nove pacotes de droga na residência, os policiais ingressaram na residência de Ygor e Larissa, localizando a quantia elevada de 680 kg (seiscentos e oitenta quilogramas) de maconha, além de caderno de anotações de distribuição da droga, telefones celulares, dinheiro, resultando na prisão em flagrante da paciente e demais corréus (fls. 258/259).
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente - denúncia anônima
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.
Por fim é entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (680 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA, ABORDAGEM DE TAXISTA E PASSAGEIRO, CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES E ADMISSÃO DE ENTREGA DE DROGA NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.