ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2290960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade do processo, pois não foi demonstrado prejuízo à esfera jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13094, 9607, 7752, 8865, 7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade do processo, pois não foi demonstrado prejuízo à esfera jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
2. O acórdão recorrido analisou detidamente a prova pericial e concluiu que não houve omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor, além de constatar a manifesta insuficiência dos valores depositados na ação de consignação em pagamento.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 2.584):
Civil e processual. Bancários. Ação de consignação em pagamento. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Preliminares de nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público para atuação no feito como "fiscal da lei" e por ausência de fundamentação. Ausência de interesse a justificar a pretendida intervenção. Decisum, ademais, que não carece de fundamentação.
Pretensão consignatória que, além de desafiar a coisa julgada, tampouco no mérito poderia ser julgada procedente, na medida em que sob hipótese alguma poderia ser o valor depositado nos autos reputado suficiente para o fim proposto.
Litigância de má-fé caracterizada. Artigo 80, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 178, §§ 3º, 4º e 5º, c/c os
[trecho intermediário suprimido]
as considerações realizadas no acórdão de fls. 387/404 a respeito do julgamento da ação de n. 0002501-54.2010.8.26.0008 fls. 402).
Percebe-se que, com análise dos fatos, das provas e dos contratos, o acórdão recorrido consignou expressamente que não houve omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor e revelou-se manifesta a insuficiência dos valores depositados pelo recorrente na presente ação de consignação em pagamento.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.