DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICK GRION SILVA contra acórdão … — RHC RHC 229098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICK GRION SILVA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado em favor da recorrente (fls.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada em 27/9/2018 pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art.
- 297, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 307, caput, do Código Penal) e exercício ilegal da profissão (art.
Resultado indicado
Após a prisão em flagrante e a audiência de custódia, foi concedida prisão domiciliar com cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03542., 00287.10620.10621., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICK GRION SILVA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado em favor da recorrente (fls. 82-114).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada em 27/9/2018 pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69), falsa identidade (art. 307, caput, do Código Penal) e exercício ilegal da profissão (art. 47, caput, da Lei de Contravenções Penais), no âmbito da ação penal nº 0204709-62.2018.8.19.0001, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ (fls. 215).
Após a prisão em flagrante e a audiência de custódia, foi concedida prisão domiciliar com cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 89-93). Diante de reiterados descumprimentos das medidas não comparecimento em juízo e mudança de domicílio sem autorização , sobreveio a decretação da prisão preventiva (fls. 94-98). Em 19/9/2025, a custódia foi convertida em domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, tendo sido imposta, entre outras condições, a monitoração eletrônica (fls. 98-102).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça sustentando a desnecessidade e desproporcionalidade da tornozeleira eletrônica, alegando estigmatização social e prejuízo laboral, e requerendo a revogação da medida (fls. 1-11). A Sexta Câmara Criminal denegou a ordem, ao fundamento de que a monitoração se revelava legítima, necessária e proporcional à luz do histórico de descumprimentos, e que as alegações de estigma não vinham acompanhadas de prova concreta (fls. 82-114).
No recurso ordinário, a recorrente reitera os mesmos argumentos e requer a desconstituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls. 134-148).
A liminar foi indeferida por esta relatoria, em decisão de 12/12/2025 (fls. 209-210).
Requisitadas informações, o juízo de origem noticiou a prolação de sentença condenatória em 27/11/2025, que impôs à recorrente a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime do art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, com declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto aos delitos dos arts. 307 do Código Penal e 47 da Lei de Contravenções Penais. A sentença manteve as medidas cautelares (fls. 215-219).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Essa é exatamente a situação dos autos. A monitoração eletrônica imposta como condição cautelar da prisão domiciliar em 19/9/2025 foi absorvida pela sentença condenatória de 27/11/2025, que, ao manter as medidas cautelares, o fez sob novo fundamento. Não subsiste, pois, interesse recursal no presente feito.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.