DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE SOUZA DOURAD… — RHC RHC 229109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE SOUZA DOURADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi lastreada em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE SOUZA DOURADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi lastreada em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz que a custódia preventiva foi mantida com base na quantidade de entorpecentes apreendida e em registro de ato infracional na adolescência, elementos que, isoladamente, não autorizam a medida extrema.
Assevera que o registro de ato infracional análogo a roubo qualificado, praticado quando menor, não pode caracterizar periculosidade atual nem dedicação a atividades criminosas.
Afirma que a apreensão de quase 2.000 comprimidos de MDA, por si só, não legitima a prisão, sob pena de antecipação de pena e violação da presunção de inocência.
Informa que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como pizzaiolo, circunstâncias que afastam o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Defende que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e restrições de deslocamento, nos termos do art. 319 do CPP.
Pondera que interpôs apelação com teses quanto ao tráfico privilegiado e à atenuante da menoridade relativa, reforçando a necessidade de resguardar a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 16, grifei):
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revo gação da medida constritiva.
É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, dada a apreensão de quase dois mil comprimidos de MDA - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada. Agregado a isto há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui condenação por ato infracional análogo a latrocínio (id. 223534642), de onde se extrai a sua periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto aos pedidos de prisão domiciliar e de aplicação do tráfico privilegiado, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.