DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA AZEVED… — RHC RHC 229113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA AZEVEDO QUEVEDO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em razão da apreensão de 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 5897, 10891, 10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA AZEVEDO QUEVEDO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5092855-93.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em razão da apreensão de 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 94:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, TAMBÉM EM SUA RESIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, evidenciada pela ação penal em andamento pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, inclusive em sua residência, revelam a imprescindibilidade da prisão preventiva.
CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PARÂMETROS DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE EXACERBADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
A substituição da prisão preventiva da mulher com filho menor de 12 (doze) anos por prisão domiciliar não é automática, porquanto pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, não sendo cabível quando (a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, (b) perpetrado crime contra os descendentes ou (c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que ela tem dois filhos menores de 12 anos de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados, sendo que um deles ainda está em período de amamentação.
Destaca
[trecho intermediário suprimido]
o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, não havendo, portanto, nenhum elemento nos autos bastante a justificar a negativa do benefício.
Embora tenha sido mencionada a existência de anotação específica pelo crime de tráfico de drogas, trata-se da apreensão de 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína, de forma que as circunstâncias mencionadas são insuficientes para a imposição da prisão cautelar à acusada.
Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento ilegal contra os infantes presumidamente desassistidos sem a presença física da mãe.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.