DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILSON NERES DOS SAN… — RHC RHC 229116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILSON NERES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva não expôs fundamentos concretos e idôneos, inexistindo demonstração dos requisitos do art.
- Assevera que não há risco real à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando primariedade, residência fixa e ausência de atos de evasão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5555, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILSON NERES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva não expôs fundamentos concretos e idôneos, inexistindo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera que não há risco real à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando primariedade, residência fixa e ausência de atos de evasão.
Defende que a custódia cautelar contraria a presunção de inocência e não pode funcionar como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade.
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 80, grifei):
" .. Com relação a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva verifico que fazendo uma análise concreta dos fatos e aqui não estou fazendo uma análise antecipada de mérito, mas apenas verificando o que foi trazido ao juízo neste momento, o custodiado tem um histórico de violência e de agressão, o que é respaldado, ainda que não seja caracterizado como reincidente. Mas é uma conduta criminosa em meio social, no sentido de que já houve ameaças e agressões a terceiros que é o que vem relatado pela autoridade policial. O fato também do custodiado já ter tido uma briga anterior com a vítima, e que nesse momento passou a agredi-la com uma arma branca com o intento de ceifa-la a vida, demonstra uma periculosidade em concreto, uma periculosidade de fato, não uma abstrata prevista no código penal. Diante disso, e com base na garantia da ordem pública, por tratar-se de uma cidade pequena em que o custodiado já teve outras situações de violência, e também para que a gente possa garantir que ele não vá evadir do distrito de culpa, entendo por necessária a prisão preventiva. E as cautelares diversas da prisão nesse caso em concreto elas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual."
Assim consta do acórdão recorrido (fl. 81, grifei):
Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:
"Narram as peças informativas que o Paciente, impelido por motivação notoriamente fútil, teria desferido brutais golpes de machado contra a vítima Carlos Ferreira Barbosa, que, em face da gravidade extrema das lesões, demandou socorro médico de
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.