DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de Jotembergue Lemos Maciel… — RHC RHC 229117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de Jotembergue Lemos Maciel, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do Habeas Corpus nº 2291820-14.2025.8.26.0000.
- Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de homicídio na modalidade tentada.
- Impetrou writ perante o TJSP questionando excesso de prazo, não logrando êxito na impetração.
- Nas razões recursais, inova a tese suscitada na origem, sustentando que a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, e que o recorrente ostenta bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10867, 4355, 3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de Jotembergue Lemos Maciel, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do Habeas Corpus nº 2291820-14.2025.8.26.0000.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de homicídio na modalidade tentada. Impetrou writ perante o TJSP questionando excesso de prazo, não logrando êxito na impetração.
Nas razões recursais, inova a tese suscitada na origem, sustentando que a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, e que o recorrente ostenta bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (e-STJ fls. 112/114), na qual pugna pelo não provimento do recurso.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 54):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. O paciente foi preso em flagrante em 02.04.2025, denunciado pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes. A Defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que foram deferidas diligências
[trecho intermediário suprimido]
da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - Q UINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).
Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.