DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE BABO MENDES à decisão monocrática qu… — AREsp AREsp 2291178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE BABO MENDES à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Alega obscuridade quanto à forma de aplicação da majoração dos honorário s advocatícios prevista no art.
- 85, § 11, do CPC e omissão sobre o real objeto do recurso especial no ponto relativo à base de cálculo da sucumbência, com indicação de violação ao art.
- Afirma a tempestividade, indicando a disponibilização do julgado em 3/9/2025 e a publicação em 4/9/2025, com prazo final em 11/9/2025, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE BABO MENDES à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Alega obscuridade quanto à forma de aplicação da majoração dos honorário s advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC e omissão sobre o real objeto do recurso especial no ponto relativo à base de cálculo da sucumbência, com indicação de violação ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Afirma a tempestividade, indicando a disponibilização do julgado em 3/9/2025 e a publicação em 4/9/2025, com prazo final em 11/9/2025, conforme a certidão de fl. 196.
Na impugnação, a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE 18 DO FORTE RESIDENCIAL aduz que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta a correção da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, invoca a aplicação da Súmula n. 283 do STF quanto à ausência de impugnação específica do fundamento de causalidade e requer a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcreve, a propósito, a tese firmada pela Corte Especial: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
É o relatório. Decido.
Não há vício de obscuridade, omissão ou contradição a sanar na decisão embargada.
Sobre a fixação de honorários nesta via, a decisão foi clara em determinar a majoração, "em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", dos honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente (fl. 1.539).
Vale dizer: os honorários já arbitrados são majorados em 10%. Basta o embargante realizar a operação aritmética correspondente a 10% sobre o valor dos honorários já arbitrados na instância ordinária (17,5%). O percentual de 50%, referido pelo acórdão recorrido, diz respeito à proporcionalidade da sucumbência e em nada diz respeito ao valor dos honorários em si.
Por outro lado, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa em considerar que o acórdão baseou-se no princípio da causalidade para considerar a sucumbência, enquanto o objeto do recurso especial nesse particular é diverso, ou seja, refere-se à base de cálculo dos honorários.
Também sem razão.
É que o pleito de aplicabilidade da base de cálculo sobre o "proveito econômico obtido pelo réu" foi feito pela parte embargante, nas razões do especial, justamente para modificar a forma com que o Tribunal de origem fixou a sucumbência.
Atenta a essa circunstância, a Corte local entendeu que, pelo princípio da causalidade, era mais adequado, para prestigiar esse preceito, o arbitramento do percentual sobre o valor da condenação.
Como o princípio da causalidade não foi objeto do recurso especial, considerou-se inviável a discussão acerca da verba honorária, nada havendo de omissão a sanar nesse ponto.
Por fim, não há caráter protelatório na presente insurgência, razão pela qual indefiro o pleito formulado na impugnação de aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.