DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELINTON FIRMINO GENOVEZ contra acórdão do… — RHC RHC 229122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELINTON FIRMINO GENOVEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 268): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELINTON FIRMINO GENOVEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.414738-2/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I e § 2º, III, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268):
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I E §2º, III, DO CP) - NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES FUNDAMENTADAS - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - AGRESSÕES COM FACÃO DESFERIDAS CONTRA O GENITOR - EXTENSAS LESÕES CORTANTES NO ROSTO E NA MÃO ESQUERDA, COM EXPOSIÇÃO ÓSSEA E AMPUTAÇÃO DE DEDO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO. 1. As teses de negativa de autoria e legítima defesa, por demandarem dilação probatória, são incompatíveis com os limites estreitos do Habeas Corpus. 2. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista o modo de execução, em que o Paciente, após discussão motivada pelo término da bebida alcóolica, teria se apossado de facão e desferido diversos golpes contra o genitor, ocasionando lesões na face, pálpebra, lábio superior e mão esquerda, com exposição óssea e amputação de dedo, impondo-se a manutenção da Segregação Cautelar. 3. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. 4. Os Honorários Advocatícios devem ser arbitrados ao Defensor Dativo, em razão da impetração do presente writ.
Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, razão pela qual afirma ser suficiente a aplicação de cautelares alternativas.
Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
[trecho intermediário suprimido]
uma espécie de "tribunal do crime" e sentenciou a vítima à pena morte, ordenando sua posterior execução). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 94.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.