DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS contra de… — RHC RHC 229127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da custódia por cautelares alternativas.
- Reitera a ausência de fundamentação concreta a embasar a sua prisão cautelar, que é desproporcional.
- Com suporte nessa s alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
Resultado indicado
69 do Código Penal - à pena de 05 anos de reclusão e 07 meses de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa -, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da custódia por cautelares alternativas.
Reitera a ausência de fundamentação concreta a embasar a sua prisão cautelar, que é desproporcional.
Com suporte nessa s alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
Decido.
De início, em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que, em 26/01/2026, o ora recorrente foi julgado e condenado - pelo cometimento dos crimes do art. 329, do art. 129, § 12, inciso I, alínea a, ambos do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal - à pena de 05 anos de reclusão e 07 meses de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa -, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Dessarte, com a determinação judicial de expedição do competente alvará de soltura em benefício de GUILHERME HENRIQUE, tenho que este recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.