DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL CLI… — RHC RHC 229130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL CLIPES DA CUNHA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Na ocasião, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi recolhida, ensejando a soltura imediata do flagrado.
- Contudo, em audiência de custódia realizada em 04/10/2025, o Juízo de primeira instância homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo representação ministerial, cassou a fiança anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Contudo, em audiência de custódia realizada em 04/10/2025, o Juízo de primeira instância homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo representação ministerial, cassou a fiança anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 11704, 7928, 3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL CLIPES DA CUNHA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5304357-78.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). Na ocasião, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi recolhida, ensejando a soltura imediata do flagrado.
Contudo, em audiência de custódia realizada em 04/10/2025, o Juízo de primeira instância homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo representação ministerial, cassou a fiança anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva do recorrente.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 41):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. CASSAÇÃO DE FIANÇA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em audiência de custódia que homologou o auto de prisão em flagrante, cassou a fiança anteriormente arbitrada em sede policial e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do auto de prisão em flagrante; (ii) a legalidade da revogação da fiança arbitrada pela autoridade policial; (iii) a existência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O crime de receptação imputado ao paciente, embora não ultrapasse o limite de quatro anos para a decretação da prisão preventiva com base no inciso I do artigo 313 do CPP, permite a medida cautelar em razão da reincidência do paciente em crime doloso, conforme previsto no artigo 313, inciso II, do CPP.
2. Os documentos encartados aos expedientes vinculados ao habeas corpus, somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, em tese, do crime imputado e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente.
3. Para a decretação da prisão preventiva, basta a presença dos indícios de autoria, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, corroborados pelo recebimento da denúncia.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação eficiente para a manutenção da medida, baseada na garantia da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.