DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2291304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1819-1821) opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à decisão monocrática de fls.
- 1810-1813, da lavra deste Relator, que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por ela intentando em lide na qual contende com ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
- Concluiu-se, na referida decisão, por não estar o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, eivado da omissão apontada nas razões do especial, pelo que não configurada a suscitada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1819-1821) opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à decisão monocrática de fls. 1810-1813, da lavra deste Relator, que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por ela intentando em lide na qual contende com ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Concluiu-se, na referida decisão, por não estar o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, eivado da omissão apontada nas razões do especial, pelo que não configurada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão monocrática em tela está eivada de omissão, pois não mencionou nem examinou expressamente suas alegações recursais de decadência (conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e de perda de objeto do mandado de segurança que deu origem aos presentes autos.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a decisão embargada seja complementada com a análise das alegações de decadência e perda de objeto, visando, com isso, o conhecimento e provimento de seu recurso especial.
Regularmente intimada, a parte ora embargada apresentou sua impugnação aos presentes embargos (fls. 1825-1831).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante. De fato, a decisão singular ora embargada é omissa quanto aos dois pontos indicados, que constituíram irresignações recursais submetidas ao exame desta Corte Superior, o que se pode extrair da leitura das razões de seu recurso especial (fls. 1708-1716) .
Impõe-se, assim, a integração do julgado, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados nos presentes aclaratórios, o que, todavia, não enseja a modificação da parte dispositiva da decisão ora impugnada.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a Corte de origem afastou a alegação de decadência com fundamento específico, nos seguintes termos: "A preliminar de decadência não tem pertinência: o ato coator é a pretensão de compensação de ofício, pelo Fisco, e, não, a decisão administrativa que suspendeu a exigibilidade dos créditos" (fl. 1693). No entanto, nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou tal fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicável, por analogia, ao recurso especial.
No tocante à alegação de superveniente perda do objeto da ação mandamental, embora a parte recorrente tenha se esforçado por convencer esta Corte da ocorrência do fato
[trecho intermediário suprimido]
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Desse modo, ainda que a decisão embargada não tenha tratado expressamente dessas duas questões, verifica-se que, uma vez sanada a omissão, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial anteriormente apontados, razão pela qual deve ser mantida a conclusão pelo seu não conhecimento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os embargos declaratórios, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.