DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contr… — RHC RHC 229133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 149-A, 232-A, 278, e 334, § 1º, III, do Código Penal; e 189, I, da Lei n.
- O recorrente sustenta que a prisão é desproporcional, pois há corréus com participação mais expressiva ou com maior histórico criminal soltos, inclusive com cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 12334, 3404, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 7º, II, III e VII, da Lei n. 8.137/1990; 2º, §§ 1º, V, e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013; 149-A, 232-A, 278, e 334, § 1º, III, do Código Penal; e 189, I, da Lei n. 9.279/1996.
O recorrente sustenta que a prisão é desproporcional, pois há corréus com participação mais expressiva ou com maior histórico criminal soltos, inclusive com cautelares diversas.
Assevera que a suposta organização criminosa foi desarticulada, a fábrica clandestina desativada e as pessoas apontadas como vítimas retornaram ao Paraguai, afastando risco atual.
Entende que desempenha papel de menor importância, não é líder, só foi identificado uma semana antes da deflagração da operação e não portava armas.
Defende que a decisão baseou-se no art. 310, § 2º, do CPP, em vedação automática à liberdade provisória, o que considera incompatível com a presunção de inocência e controle jurisprudencial.
Pondera que reside com familiares em Campo Grande/MS, a cerca de 500 km da fronteira, sem elementos concretos de risco de fuga.
Informa que possui uma única condenação antiga, com pena restritiva de direitos, mantém família e trabalho lícito, e que os fatos investigados não envolveram violência ou grave ameaça.
Relata que há excesso de prazo, pois, após 5 meses de prisão, não se concluíram as citações, não houve resposta à acusação, não há data de audiência e existe previsível demora por múltiplas oitivas e eventuais cartas rogatórias.
Alega que a carta precatória para sua intimação no cárcere está sem andamento desde 6/10/2025 e que ainda faltam citações de corréus.
Afirma que medidas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da cidade, fiança e vedação de contatos, são suficientes e menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação no RHC n. 222.603/RS e no HC n. 1.029.044/PR. Embora, nas referidas ações mandamentais, os acórdãos proferidos não coincidam com aquele ora impugnado no presente recurso em habeas corpus, a alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional foi devidamente examinada, não se identificando nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o título
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.