DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CHARL… — RHC RHC 229136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CHARLESMAR BRITO MACHADO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a processo penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Impetrado writ na origem, foi negada a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10950, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de CHARLESMAR BRITO MACHADO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0017325-38.2025.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a processo penal pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impetrado writ na origem, foi negada a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 52/57, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME INFORMÁTICO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charlesmar Brito Machado, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou as preliminares de nulidade processual. A impetração alega quebra da cadeia de custódia de prova digital (cartão de memória) utilizada como fundamento da acusação por suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA. Sustenta-se, ainda, a existência de contradições nos registros de vestígios, cerceamento de defesa pela juntada tardia de laudo pericial e por negativa de resposta de testemunha em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital capaz de ensejar sua nulidade; (ii) examinar se há contradições insanáveis nos documentos de vestígios; (iii) apurar se a juntada do laudo pericial após a instrução violou o contraditório e a ampla defesa; e (iv) analisar se a recusa parcial de testemunha em responder perguntas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise prévia do conteúdo do cartão de memória, realizada por policial antes do lacre e da remessa à perícia oficial, não invalida a prova, na ausência de indícios de adulteração, violação ou comprometimento do conteúdo digital. 4. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia, demonstração concreta de prejuízo. 5. As fichas de vestígios apontadas como contraditórias referem-se a objetos distintos e oriundos de procedimentos diversos, inexistindo identidade material ou inconsistência relevante. 6. A juntada do laudo pericial após a instrução não configura cerceamento de defesa, pois a prova técnica é proveniente de procedimento diverso, teve compartilhamento autorizado judicialmente e esteve acessível à defesa, nos termos do art. 231 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prova
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.