ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333., 01209.07928., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. PROGNÓSTICO DE PENA INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido reconhecida pelas instâncias ordinárias.
2. A constituição de advogado não afasta a condição de foragido, sendo inviável desconstituí-la na via do habeas corpus por demandar dilação probatória.
3. Admitir a negociação dos termos de retorno do réu à jurisdição, condicionando-a à revogação da prisão, inverte a lógica do sistema processual penal, esvazia a autoridade das decisões judiciais e premia quem voluntariamente se subtrai à aplicação da lei. A apresentação à Justiça deve ser espontânea e incondicionada.
4. A participação em organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar, para interromper ou reduzir sua atuação.
5. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal para estender prisão domiciliar concedida a corréus em situação fático-processual distinta, uma vez que o agravante está foragido e os corréus beneficiados foram presos em 5/9/2024.
6. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena a ser aplicada deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente dos fatos e provas.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Ademais, antes de se cogitar a substituição da prisão por medida menos gravosa, é indispensável que o agravado se apresente, demonstre respeito às ordens judiciais e permita a reavaliação, pelo juízo competente, da necessidade da custódia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.