DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEYSA NABILLA RIBAS contra acórd… — RHC RHC 229157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEYSA NABILLA RIBAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 11 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.530 dias-multa pelo crimes previstos no art.
- Após sobrevir notícia de que a recorrente encontrava-se em estabelecimento prisional pela decretação de prisão preventiva por outro fato, a Magistrada setenciante revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de guia de execução provisória.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEYSA NABILLA RIBAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 11 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.530 dias-multa pelo crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal. A sentença manteve a prisão domiciliar.
Após sobrevir notícia de que a recorrente encontrava-se em estabelecimento prisional pela decretação de prisão preventiva por outro fato, a Magistrada setenciante revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de guia de execução provisória.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE ESTÁ PRESA EM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS E QUE ESTÁ ATUALMENTE EM FASE EXECUÇÃO PENAL EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. CONHECIDO E ORDEMHABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que se encontrava presa preventivamente e teve sua Prisão Domiciliar revogada após a Sentença condenatória, sendo mantido o regime fechado. O impetrante argumenta que a manutenção da prisão em regime fechado viola os direitos da maternidade, uma vez que a paciente é mãe de três filhos menores, e requer a concessão de Prisão Domiciliar até o julgamento da apelação. A decisão recorrida indeferiu o pedido de Prisão Domiciliar, alegando a ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da Prisão Domiciliar da paciente e a manutenção da prisão em regime fechado configuram constrangimento ilegal, considerando a situação de maternidade e os direitos dos filhos menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. A paciente foi condenada por crimes relacionados ao tráfico de drogas e está presa em outros processos, o que justifica a manutenção da prisão.
4. A revogação da Prisão Domiciliar não configura constrangimento ilegal, uma vez não houve alteração fática substancial que justificasse a mudança do status prisional.
5. A jurisprudência estabelece que a substituição
[trecho intermediário suprimido]
constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Por fim, quanto ao fundamento de necessidade de aleitamento materno, verfica-se da certidão de nascimento juntada pela defesa (e-STJ, fl. 110), que a filha da recorrente já completou 2 anos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.