DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2291578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 224): Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse Contrato de arrendamento mercantil Cumprimento de sentença Acolhimento em parte da impugnação do (a) devedor (a) Reconhecimento de excesso de execução Excesso comprovado - Decisão mantida.
Resultado indicado
Agravo desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de dissenso jurisprudencial (fls. 336-338).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 224):
Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse Contrato de arrendamento mercantil Cumprimento de sentença Acolhimento em parte da impugnação do (a) devedor (a) Reconhecimento de excesso de execução Excesso comprovado - Decisão mantida.
Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à execução em razão dos cálculos na demanda ora discutida diante do excesso de execução, razão pela qual não discordo do Juízo de origem em relação ao valor fixado do bem em razão de sua venda. Além disso, inocorrência de preclusão e prescrição arguida pelo exequente, tal como dito pelo Juízo de origem - Desprovido o recurso, de majorar-se o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Agravo desprovido, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-256).
Nas razões do recurso especial (fls. 258-287), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido do TJSP e a jurisprudência do STJ, TJDFT e TJRS.
Sustentou ainda violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, pois, "como se vê do acórdão dos embargos de declaração, a Câmara julgadora os rejeitou genericamente, aduzindo que quaisquer insurgências deveriam ser alegadas em sede de recurso especial, por supostamente não ter havido omissão no acórdão embargado" (fl.266),
(ii) arts. 190 e 206, §5º, I, do CC, porque "A pretensão do banco em receber os valores vencidos em 2010 deveria ter sido alegada pelo banco dentro de 5 anos contados do vencimento de cada uma das parcelas, e não agora em sua defesa no presente feito, eis que, de acordo com o artigo 190 do CC, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão" (fl.270),
(iii) arts. 223, 509, II, e 524, § 5º, do CPC, considerando que " O MM. Juízo a quo oportunizou ao Banco prazo para juntada da Nota Fiscal de venda do bem, sem observar, porém, que tal ponto já estava consumado pela preclusão, eis que havia sido objeto de determinação judicial anterior" (fl.272).
No agravo (fls. 341-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
sentido é o entendimento firmado pela Terceira Turma, segundo a qual "a compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis. .. . A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos" (REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.