DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO MIZIARA ASSEF… — RHC RHC 229163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO MIZIARA ASSEF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiane Battaglia Vidilli em favor de Marcelo Miziara Assef, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04272., 00287.03415.03436., 00287.03603.03661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO MIZIARA ASSEF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2253984-07.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 168, caput, §§ 1º, V, e 2º, da Lei n. 11.101/2005, e 299, caput, c/c o art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 331):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA CREDORES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiane Battaglia Vidilli em favor de Marcelo Miziara Assef, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O paciente foi denunciado por fraudes contra credores da massa falida da empresa ESB ELETRONIC SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da qual era sócio. A denúncia foi parcialmente rejeitada, absolvendo alguns acusados e extinguindo a punibilidade de outros por prescrição, restando apenas o paciente como réu. II. Questão em Discussão: Determinar se há ilegalidade no indeferimento do pedido de readequação do rol de testemunhas e se há justa causa para o trancamento da ação penal que tramita contra o paciente. III. Razões de Decidir: Não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via do Habeas Corpus. O indeferimento do pedido de readequação do rol de testemunhas não configura ilegalidade, pois devidamente justificado pelo insigne magistrado, que é o destinatário da prova. Ausência de cerceamento de defesa. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus é medida excepcional, não cabível na ausência de evidência inequívoca de inocência, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem de Habeas Corpus denegada. Teses de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que repute protelatórias ou desnecessárias. 2. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus é medida excepcional, não cabível sem evidência clara de falta de justa causa. Legislação Citada: Código Penal, art. 168, "caput", § 1º, V e § 2º; art. 299, "caput", c. c. art. 69. Lei 11.101/05. Código de Processo Penal, art. 41, art. 386, I, II, III. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 76.951/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.