DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDES LOPES CLEM… — RHC RHC 229169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDES LOPES CLEMENTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- Contra decisão monocrática do relator, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a benesse do indulto da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDES LOPES CLEMENTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2280902-48.2025.8.26.0000/50001.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Contra decisão monocrática do relator, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 197):
Direito Processual Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Pleito de encaminhamento do feito à Turma julgadora. Agravo interno não provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno pleiteando o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e supere a decisão agravada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus por não ser a via adequada para impugnar decisão proferida por Juiz da Execução Penal.
III. Razões de Decidir
3. A via do Habeas Corpus não é adequada para impugnar decisões do Juiz da Execução Penal, sendo o Agravo em Execução o recurso apropriado, conforme art. 197 da Lei nº 7.210/84.
4. O habeas corpus é admissível apenas em casos que não requerem análise aprofundada de provas ou em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
5. Para concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 imprescindível a demonstração de arrependimento ou da intenção de reparar o dano, não bastando a mera alegação de hipossuficiência pelo fato de a agravante ser assistida por advogado voluntário vinculado a projeto social.
6. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo Interno improvido.
Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, pode ser dispensada quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei. Sob tal aspecto, destaca que a assistência prestada por advogado voluntário de entidade pro bono (Projeto Social Casa Rosa) já evidência a hipossuficiência econômica do réu nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a benesse do indulto da pena.
É o
[trecho intermediário suprimido]
benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto qualificado, crime cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.
Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.
No presente caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a representação do sentenciado por advogado voluntário de entidade pro bono é situação que induz presunção de hipossuf iciência econômica, por expressa disposição do ato normativo em questão.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o pedido de indulto, nos termos do art. 9º, XV, Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.