DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS EDUARDO BORGES DA… — RHC RHC 229171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS EDUARDO BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 311 do Código Penal;
- Posteriormente foi denunciado "por (i) dez vezes nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS EDUARDO BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 311 do Código Penal; 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Posteriormente foi denunciado "por (i) dez vezes nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal (dez vítimas no mesmo contexto fático), (ii) por uma vez no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; (iii) por uma vez no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, (iv) por duas vezes no art. 16, § 1º, I da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal (duas armas no mesmo contexto fático) e (v) por uma vez no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), todos os crimes descritos na forma do art. 69 do Código Penal" (fl. 70).
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta e individualizada, contrariando a excepcionalidade da cautelar e a presunção de inocência.
Alega que o Tribunal de origem não poderia suprir a deficiência da decisão originária ao utilizar elementos posteriores, como a denúncia, para robustecer o decreto prisional.
Assevera que a fundamentação baseada na gravidade do delito é genérica, sem demonstrar periculum libertatis específico e atual.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, que não foram adequadamente consideradas.
Defende que a menção à remissão na Justiça Infracional não comprova vivência criminosa nem autoriza a preventiva.
Aduz que a decisão não indicou elementos individualizados sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas, violando o art. 282, § 6º, do CPP.
Entende que houve indevida ampliação dos fatos, com referência à denúncia oferecida após a conversão da prisão, para complementar a motivação.
Pondera que a suposta confissão informal é inválida e que não houve apreensão com o recorrente de bens subtraídos ou do veículo, fragilizando o fumus comissi delicti.
Argumenta que nem sequer se configurou o estado de flagrância, pois a abordagem ocorreu em via pública sem posse de objetos ilícitos.
Ressalta que a manutenção da prisão preventiva sem justificação idônea transforma a cautelar em antecipação de pena.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva;
[trecho intermediário suprimido]
de bens subtraídos ou do veículo com o recorrente, bem como de que não se teria configurado o estado de flagrância, porquanto a abordagem ocorreu em via pública sem a posse de objetos ilícitos, observa-se que tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.