DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE… — RHC RHC 229174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE LAGE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (habeas corpus nº 8057655-02.2025.8.05.0000).
- Depreende-se dos autos que o "Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, .. manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para 20 de outubro de 2025. .. o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, II, do CP), por fato ocorrido em 18/11/2008, tendo sido condenado em 2017, mas com o julgamento anulado em 2022, por ausência das mídias audiovisuais da sessão plenária" (fl.
- No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em apertada síntese, que a pronúncia não possui provas judicializadas e, ainda que tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE LAGE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (habeas corpus nº 8057655-02.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o "Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, .. manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para 20 de outubro de 2025. .. o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), por fato ocorrido em 18/11/2008, tendo sido condenado em 2017, mas com o julgamento anulado em 2022, por ausência das mídias audiovisuais da sessão plenária" (fl. 145).
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em apertada síntese, que a pronúncia não possui provas judicializadas e, ainda que tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada.
Assere que a principal ferramenta da defesa em plenário é apontar as contradições e inconsistências nos depoimentos das testemunhas e, sem a gravação original, essa tarefa se torna impossível.
Explica que "A realização de um julgamento pelo Júri sem acesso a provas que o próprio Tribunal de origem já considerou "imprescindíveis" é um ato que viola o núcleo essencial da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "a", da CF. O prejuízo, nesses casos, é presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência desta Corte. .. Com a perda da prova judicializada, a decisão de pronúncia passou a se sustentar apenas em elementos informativos, tornando-se nula de pleno direito, de acordo com o entendimento consolidado deste STJ (AgRg no HC 731.882/AM). Não há como validar um julgamento em plenário decorrente de uma pronúncia juridicamente insustentável" (fl. 193, grifei).
Invoca a ausência de contemporaneidade na prisão, além do seu excesso de prazo por desídia estatal. E que "A custódia do recorrente deriva de uma sentença condenatória que foi integralmente anulada. Pelo princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a ordem de prisão perdeu seu fundamento de validade, tornando a manutenção do cárcere um ato de pura arbitrariedade" (fl. 193).
Requer, ao final, o provimento do presente recurso ordinário para "a) Como pedido principal, declarar a nulidade do processo desde a decisão de pronúncia, por manifesta ausência de lastro probatório judicializado (perda da prova oral colhida em juízo), determinando-se a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do
[trecho intermediário suprimido]
ocasião em que o juízo reafirmou a necessidade da medida diante das regulares designações da sessão para julgamento e do histórico de comportamento processual desleal do réu, que tem reiteradamente contribuído para o prolongamento injustificado da ação penal.
A manutenção da custódia, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois visa garantir a aplicação da lei penal, preservar a ordem pública e assegurar a efetividade da jurisdição, considerando que o processo se arrasta por mais de quinze anos em razão de manobras protelatórias.
Assim, o fundamento invocado não se resume à gravidade abstrata do delito, mas a dados concretos do caso, em plena conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (grifei)
Dessa forma, não se vislumbra nenhuma flagrante ilegalidade .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.