DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VILMAR FEITOSA COSTA co… — RHC RHC 229181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VILMAR FEITOSA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, apoiados em gravidade abstrata do delito, sem descrição concreta do risco à ordem pública, em afronta aos arts.
- Alega que colaborou com a diligência, franqueando o ingresso dos agentes e indicando voluntariamente a arma, apreendida em ambiente doméstico e sem uso ostensivo, o que afasta periculosidade concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 11704, 4355, 15037, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VILMAR FEITOSA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, apoiados em gravidade abstrata do delito, sem descrição concreta do risco à ordem pública, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do CPP.
Alega que colaborou com a diligência, franqueando o ingresso dos agentes e indicando voluntariamente a arma, apreendida em ambiente doméstico e sem uso ostensivo, o que afasta periculosidade concreta.
Afirma que o acórdão recorrido utilizou inquéritos de 2022 e ação penal sem condenação para reforçar suposta contumácia, contrariando a jurisprudência desta Corte e a vedação do art. 315, § 2º, III, do CPP.
Aduz que o risco carece de contemporaneidade, pois inexistem fatos novos, tentativas de obstrução, descumprimentos ou ameaças, tratando-se de projeções hipotéticas do periculum libertatis.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência e atividade lícita, além de grave cardiopatia com necessidade de acompanhamento contínuo, não demonstrada a viabilidade do tratamento no cárcere.
Entende que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas, e que a negativa de substituição careceu de motivação específica, limitando-se à gravidade abstrata.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 87-88, grifei):
No presente caso, a presença do fumus comissi delicti decorre de tudo quanto já consignado quanto à homologação do APF, estando presentes elementos que comprovam a materialidade e indícios de autoria da infração penal de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), conforme Auto de Apreensão (evento 1, OUT1, pgs. 12 e 13) de uma espingarda calibre .12 com numeração suprimida, municiada com quatro cartuchos intactos, e a palavra das testemunhas ouvidas durante a lavratura do APF.
Para contextualizar, o flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Comarca de Butiá (processo nº 5002700-67.2025.8.21.0084),
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.