DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA c… — RHC RHC 229183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n.
- 0748417-97.2025.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- A defesa sustenta que a custódia preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos, destacando que as substâncias teriam sido encontradas em via pública, em lixeiras, e não em poder do recorrente, apoiando-se a acusação apenas em relatos policiais.
- Aponta condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas, afirmando ausência de análise individualizada da suficiência das alternativas do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0748417-97.2025.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0758380-29.2025.8.07.0001).
A defesa sustenta que a custódia preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos, destacando que as substâncias teriam sido encontradas em via pública, em lixeiras, e não em poder do recorrente, apoiando-se a acusação apenas em relatos policiais.
Aponta condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas, afirmando ausência de análise individualizada da suficiência das alternativas do art. 319, o que configuraria nulidade por falta de fundamentação idônea.
Alega, ainda, inexistência de fuga e invasão de domicílio, com cerceamento de defesa.
Requer o provimento do recurso para anular a decisão por ausência de fundamentação idônea e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
As instâncias originárias assim fundamentaram a determinação de prisão cautelar (fl. 101):
(..) o paciente desempenhava papel central na dinâmica criminosa, sendo o principal responsável pelo armazenamento e fornecimento das drogas aos usuários, as quais eram escondidas em lixeiras, arbustos e terrenos baldios próximos à sua residência. O adolescente era encarregado de buscar as substâncias nos esconderijos, enquanto Matheus Gomes Ferreira atuava como "olheiro" e intermediário nas vendas, recebendo o dinheiro dos usuários e repassando-o a Luís Fernando.
O Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 28) comprova que foram encontradas quantidades expressivas e diversificadas de drogas ilícitas, como crack, cocaína, maconha, haxixe e MDMA (ecstasy), além de balança de precisão, embalagens plásticas e aparelhos celulares, instrumentos comumente utilizados na atividade de tráfico.
A variedade e o volume das substâncias apreendidas revelam não se tratar de tráfico eventual, mas de atividade reiterada e estruturada, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de adolescente, o que atrai a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Essas circunstâncias evidenciam gravidade concreta do delito e periculosidade social do agente, justificando plenamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do Código
[trecho intermediário suprimido]
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.