DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSE GLAUB… — RHC RHC 229184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSE GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/5/2009, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A prisão foi relaxada em 10/11/2009 e novamente decretada em 13/6/2025, após emergir aos autos da ação penal a verdadeira identidade do ora recorrente.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSE GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 000779-87.2025.8.17.9003).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/5/2009, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e V, e no art. 288, ambos do Código Penal. A prisão foi relaxada em 10/11/2009 e novamente decretada em 13/6/2025, após emergir aos autos da ação penal a verdadeira identidade do ora recorrente.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 545/546):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E V, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DO FEITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO CRIMINAL, INCLUSIVE, CONDUZIDA COM BASTANTE CELERIDADE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRISIONAL. REJEITADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA OREM PÚBLICA E DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA QUE PERMANECEM PRESENTES. REQUISITOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA EXISTENTES. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Em suas razões, a defesa alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional, afirmando que o delito de associação criminosa está prescrito e não há fato recente que justifique a imposição da medida extrema.
Assevera que a custódia cautelar está pautada "em elementos desatualizados, fatos prescritos, imputações incorretas e conclusões dissociadas da realidade processual, o Tribunal local incorreu em inequívoco error in judicando" (e-STJ fl. 587). Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Sustenta, ainda, excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei).
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 646):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE PARA AS CITAÇÕES. INCIDENTE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.