DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DE MELO contra… — RHC RHC 229185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/11/2025, pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas, com notícia de ameaças e perseguição, no contexto da Lei Maria da Penha.
- Aduz que a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas, com base em relatos da vítima de mensagens de áudio e suspeita de instalação de rastreador no veículo, além de histórico de conflitos e medidas anteriormente impostas.
- Assevera que a vítima manteve contato voluntário e frequente com o recorrente por meio de mensagens, inclusive marcando encontros, o que configuraria renúncia tácita às medidas protetivas e descaracterizaria o periculum in libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/11/2025, pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas, com notícia de ameaças e perseguição, no contexto da Lei Maria da Penha.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas, com base em relatos da vítima de mensagens de áudio e suspeita de instalação de rastreador no veículo, além de histórico de conflitos e medidas anteriormente impostas.
Assevera que a vítima manteve contato voluntário e frequente com o recorrente por meio de mensagens, inclusive marcando encontros, o que configuraria renúncia tácita às medidas protetivas e descaracterizaria o periculum in libertatis.
Afirma que houve posterior manifestação expressa da vítima, por meio de sua defesa técnica, pedindo a revogação das medidas protetivas e da prisão preventiva, inclusive com juntada de áudio e vídeo nos autos.
Defende que a fundamentação da custódia é genérica, baseada em fatos pretéritos, sem risco atual e concreto à integridade da vítima, sendo incoerente valorar sua palavra para manter a prisão e desconsiderá-la quando aponta inexistência de perigo.
Entende que a justificativa apresentada pela vítima, de que os contatos seriam para tratar de questões patrimoniais e com imobiliária/condomínio, não se sustenta cronologicamente em relação aos diálogos mantidos, indicando reconstrução narrativa posterior.
Pondera que, mesmo reconhecida a contemporaneidade dos fatos pelo juízo, não há demonstração de perigo atual, sendo possível proteger a vítima por meios menos gravosos, como medidas do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica.
Relata que o acórdão recorrido denegou a ordem, afirmando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima, com base em descumprimentos das protetivas e ameaças, o que a defesa impugna por falta de substrato concreto atual.
Afirma que há precedentes que admitem a substituição da prisão por cautelares menos gravosas quando a custódia não se revela como o único meio de proteção, reforçando o caráter excepcional da medida extrema, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que indicariam a suficiência de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares do
[trecho intermediário suprimido]
modo, além da impossibilidade de análise da tese de retratação da vítima, em razão da dupla e indevida supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, constata-se que o não conhecimento do writ naquele grau de jurisdição, quanto a esse fundamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, não debatida a questão pela instância de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido pr ocesso legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.