DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DA SILVA NASC… — RHC RHC 229191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o ora recorrente é acusado, em tese, pela prática de crime de homicídio (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, e art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), havendo representação policial e decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o ora recorrente é acusado, em tese, pela prática de crime de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), havendo representação policial e decretação da prisão preventiva. Sobreveio o recebimento da denúncia em face do recorrente pelos referidos dispositivos legais, em concurso de agentes com os demais corréus.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a parte recorrente a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, com ofensa dever de motivação, apontando decisão genérica e sem individualização mínima das condutas, tendo sido decretada a prisão preventiva de cinco investigados no mesmo decisum, sem menção à participação específica do recorrente na empreitada criminosa.
Alega inexistência dos requisitos da prisão preventiva, com ausência de periculum libertatis e de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como fragilidade probatória, por se apoiar em testemunhos de "ouvi dizer" e em alegações subjetivas de suposto envolvimento com organização criminosa, sem provas concretas.
Aponta a primariedade, residência fixa, emprego lícito e raízes no distrito da culpa, além da circunstância de que sua namorada está grávida e depende de seu auxílio, sustentando a suficiência de cautelares menos gravosas e a excepcionalidade da prisão como ultima ratio.
Defende que o Tribunal de origem não poderia suprir fundamentos ausentes do decreto prisional e que a alegação de organização criminosa, por si, não legitima a prisão sem fatos concretos.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para a concessão definitiva do habeas corpus originário, com a substituição da prisão por cautelares adequadas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, a tese referente à fragilidade probatória, por se apoiar em testemunhos de "ouvi dizer", não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 191-217, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.