DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M… — RHC RHC 229192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VENANCIO DA SILVA BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal estadual, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- ROUBO MAJORADO COM POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.05566., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VENANCIO DA SILVA BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0628863-98.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal estadual, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 223/224):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. SÚMULA 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública em favor de Marcos Venâncio da Silva Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação penal nº 0056233-79.2020.8.06.0064, em que o paciente responde pelos crimes previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Sustenta-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos demonstra que a demora na conclusão da instrução não decorre de inércia do Judiciário, mas de circunstâncias processuais justificadas, como a citação por edital, a pluralidade de réus, a necessidade de apensamento de ações conexas e a ausência de vítima em audiência. A marcha processual segue compatível com a complexidade do caso. 4. O prazo da instrução criminal não é absoluto, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ (HC 217.304/SC, AgRg no HC 500.217/RJ, HC 486.286/MG), que afastam o cômputo meramente aritmético e exigem análise das peculiaridades do processo. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com
[trecho intermediário suprimido]
vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.732/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.