ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Este agravo não foi provido em sessão realizada no dia 6/11/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.04305., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AMPARAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 105, II, "a", da Constituição Federal exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a decisão do tribunal de origem seja denegatória.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não denegou a ordem de habeas corpus, mas sim deixou de conhecê-la por entender tratar-se de reiteração de pedido anteriormente formulado, o que impede o conhecimento do recurso ordinário.
3 Ademais, o apenado cumpre pena em regime fechado por homicídio qualificado e alegou a existência de comorbidades graves incompatíveis com o ambiente prisional. O laudo médico mais recente atestou incapacidade moderada para as atividades habituais, com indicação de cirurgia eletiva para correção de hérnia abdominal. O custodiado recebe acompanhamento médico, psiquiátrico, psicológico e multiprofissional contínuo, com reiterados encaminhamentos para atendimento externo, a demonstrar a higidez do dever estatal de assistência à saúde.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise da controvérsia sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOAQUIM DIAS DE LIMA NETO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual não conheci do recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no habeas corpus n. 5757397-88.2025.8.09.0000.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por reconhecer que sua impetração "configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, não conhecido, e em agravo em execução penal, desprovido,
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo da execução penal de fls. 147-152, contra a decisão de primeira instância questionada no Tribunal de origem por meio de habeas corpus, ora recorrido, também foi interposto agravo em execução n. 5674933-07.2025.8.09.000. Este agravo não foi provido em sessão realizada no dia 6/11/2025.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.