DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO MATEUS SOUZA… — RHC RHC 229203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO MATEUS SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO MATEUS SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 165-172). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de ausência de indícios de autoria e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para discutir controvérsias fáticas como a distinção entre tráfico e uso. 5. Os indícios de autoria são robustos, incluindo flagrante com tentativa de ocultação de provas, depoimentos que indicam coerção e facilitação da venda de drogas. 6. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos da traficância, evidencia estrutura organizada e profissional. 7. A atuação nas imediações de escola e a participação de adolescente agravam a conduta e indicam elevado grau de periculosidade. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da probabilidade de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput; 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.