ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VELOSO DE CARVALHO ao acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03576., 00287.10952., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VELOSO DE CARVALHO ao acórdão assim ementado (fl. 429):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta.
3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros.
4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação.
5. Recurso ordinário improvido.
A parte embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento - art. 133 da Constituição, art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e art. 5º, XXXIV, a, da
[trecho intermediário suprimido]
para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
No tocante ao apontado erro material, a irresignação não evidencia equívoco objetivo de grafia, cálculo, datas ou identificação de dado. O que se pretende é requalificar o quadro fático e substituir as premissas do acórdão por narrativa própria do embargante - providência incompatível com a via dos declaratórios, que não se presta à rediscussão probatória nem à inovação de fatos, sobretudo com base em documentos supervenientes ao julgamento.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.