DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERIVANDO CHAGAS DA SILV… — RHC RHC 229207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERIVANDO CHAGAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta, individualizada e contemporânea, em desconformidade com os arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERIVANDO CHAGAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 288, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta, individualizada e contemporânea, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que os fundamentos utilizados limitam-se à gravidade genérica dos fatos e à antiga não localização, sem dados atuais que evidenciem periculum libertatis.
Afirma que, após longo hiato entre o decreto e o cumprimento do mandado, não houve revalidação à luz da exigência de contemporaneidade prevista no art. 315 do Código de Processo Penal.
Aduz que não se pode suprir vícios de motivação agregando fundamentos novos no acórdão, exigindo-se decisão originária suficiente e atual.
Assevera que não foi demonstrado risco presente de evasão para justificar a "aplicação da lei penal", nem perigo atual à "ordem pública", tampouco " conveniência da instrução".
Defende que não houve exame efetivo do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, nem avaliação da suficiência das medidas do art. 319 do mesmo diploma legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão recorrido e a revogação da preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da defesa juntar a documentação necessária no momento da interposição.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova interposição, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.