DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ESTEFANO PERINI contra acórdão do T… — RHC RHC 229211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ESTEFANO PERINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas são idênticas às veiculadas no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 69.566/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ESTEFANO PERINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) os dados de informação que embasaram o decreto preventivo - proferido em julho de 2025 - já integravam os autos originários desde agosto de 2024, de modo que não há justificativa para que, quase um ano depois, tais dados sirvam como fundamento para a decretação da segregação cautelar; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) não tem antecedentes criminais e possui residência fixa, além de ser casado e pai de dois filhos.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas são idênticas às veiculadas no HC n. 1.050.341/SP, de minha relatoria, cujo processamento já se iniciou.
Inclusive, embora sejam apontados atos coatores distintos - neste writ, o ato questionado é o HC originário n. 2245579-79.2025.8.26.0000 e, naquele habeas corpus, o ato combatido é o HC originário n. 2291380-18.2025.8.26.0000 -, ambos tratam dos mesmos pedidos e insurgem-se contra o mesmo decreto prisional proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP (Ação Penal n. 1024531-46.2024.8.26.0050).
Desse modo, trata-se de mera reiteração de pedidos que já tramitam nesta Corte - os quais serão analisados oportunamente -, sendo, portanto, inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Sobre o tema:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. 2. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA QUE DEVE SER ANALISADO NO RECURSO PRÓPRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado em concomitância com o Agravo em Recurso Especial n. 1.197.047/SP, interposto em favor do paciente, contra o mesmo acórdão, trazendo, outrossim, as mesmas alegações e o mesmo pedido. Dessarte, cuidando-se o presente writ de mera reiteração, não é possível lhe dar seguimento, devendo a matéria ser examinada no recurso próprio, interposto conjuntamente.
2. Assim, tendo o paciente
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 345.909/SP, ainda pendente de julgamento, tendo ambos a mesma paciente e causa de pedir.
2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual aportou primeiramente nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 69.566/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.